No momento de ingressar com ação decorrente de acidente de trânsito em que existia a contratação de seguro em favor de terceiros, muitos advogados ficavam na dúvida se deveriam ingressar contra o proprietário do veículo segurado, contra este e a seguradora, ou ainda, somente contra a seguradora do causador. Segundo o advogado Luís Eduardo Nigro, da Nigro Advocacia, escritório especializado em ações que envolvem negativas de seguradoras e acidentes de trânsito, a Súmula aprovada recentemente promete acabar com os inúmeros recursos acerca do assunto e abreviar o trâmite processual.
“O parágrafo único do artigo 436 do Código Civil que estipula que o terceiro pode entrar diretamente com ação contra a seguradora gerava infindáveis divergências de julgamentos nas três instâncias do Poder Judiciário. Muitos julgadores entendiam ser correto a seguradora ser incluída pelo autor como ré nas demandas e outros entendiam que o processo deveria ser extinto em relação à empresa-seguradora”, explica o advogado.
Como o assunto passou a ser objeto de muitos recursos, gerando instabilidade acerca do assunto, no último dia 13 maio a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 529 que estabelece que “No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano”.
O embasamento de tal decisão utilizou a ementa do julgamento do Recurso Especial n. 962.230 o qual entendeu que “no seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da Seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa”.
“Nos processos do meu escritório em que surgiam tal dúvida, quando fazia a opção por incluir a seguradora como ré, sempre o fiz juntamente com a inclusão do segurado pois se não o fizesse, este poderia solicitar quando da apresentação de sua defesa que a seguradora também integrasse o processo ao seu lado nos termos do artigo 70, inciso III e 75, inciso I, do Código de Processo Civil”, explica Nigro.
Segundo o especialista cabe esclarecer que as Súmulas provenientes do STJ não são vinculantes, ou seja, não obrigam os juízes de 1.ª instância e os desembargadores de 2.ª instância (Tribunais de Justiça dos Estados), mas influenciam suas decisões. “Mais uma vantagem da súmula é abreviar o trâmite processual”, acrescenta.
O advogado destaca ainda que embora o terceiro não integre a relação contratual estabelecida entre segurado e seguradora, a ação pode ser perfeitamente ajuizada também em face da seguradora, pois ao ocorrer um acidente o terceiro, antes pessoa indeterminada, torna-se determinável e beneficiário da estipulação contratual, passando a ter legitimidade e interesse de agir na busca do ressarcimento de seus prejuízos contra o segurado e contra a seguradora pelo mesmo contratada.